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Propriedade rural no interior de São Paulo, com estrada de terra vermelha entre talhões de lavoura já colhida, galpão e sede da fazenda ao fundo
Funrural inscrito · Dívida ativa da União Consultoria Tributária · Receita Federal e PGFN

Nós regularizamos o Funrural inscrito em dívida ativa da União.

O Funrural é a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Quando ele deixa de ser recolhido, o débito é inscrito em dívida ativa da União e passa a ser cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Muitos produtores sequer recolheram: a lei transfere esse dever a quem compra a produção, e a inscrição aparece anos depois, já constituída. A lei prevê dois caminhos para resolvê-la, a revisão da dívida inscrita e a transação por adesão, e nós conduzimos os dois.

Análise inicial gratuita Basta o CPF ou o CNPJ Atendimento em todo o Brasil
01 Como o débito se forma

O Funrural não recolhido é inscrito em dívida ativa da União.

Quando a contribuição deixa de ser recolhida, a Receita Federal constitui o débito e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o inscreve em dívida ativa, em geral sobre safras que o produtor já vendeu e já recebeu. O valor costuma surpreender por duas razões: a base de cálculo é a receita da venda, e não o lucro da safra, e em boa parte das operações quem tem o dever de recolher é o comprador da produção.

O Funrural incide sobre a receita da venda, e não sobre o lucro

O Funrural é a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 para o produtor pessoa física e no art. 25 da Lei nº 8.870/1994 para o produtor pessoa jurídica. Ela substitui a contribuição sobre a folha de salários, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade no RE 718.874.

Uma alíquota pequena aplicada sobre a receita bruta de várias safras produz um número grande. O passivo de Funrural acompanha o volume comercializado, e não a margem que a lavoura deixou.

A sub-rogação explica a dívida que aparece sem aviso

Em boa parte das operações, quem tem o dever de reter e recolher a contribuição não é o produtor: é o adquirente da produção, ou seja, a empresa, a cooperativa ou o consignatário que compra dele. A lei chama isso de sub-rogação.

Quando esse recolhimento não acontece, o débito pode ser constituído e inscrito sem que o produtor tenha operado nada no e-CAC. A descoberta vem depois, ao tirar uma certidão ou ao pedir crédito.

1,63%

é a alíquota total do produtor rural pessoa física, somadas previdência, RAT e Senar.

2,23%

é a alíquota total do produtor rural pessoa jurídica, na mesma composição.

1º/abr

de 2026 é a data em que as duas passaram a valer, pela Lei Complementar nº 224/2025.

Alíquotas vigentes conforme a Lei Complementar nº 224/2025, com incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. São valores da legislação em vigor, conferidos em 10 de agosto de 2026, e não resultados obtidos por A Regular Soluções. Percentuais anteriores a 1º de abril de 2026 estão desatualizados.

02 O que muda com a inscrição

Inscrito em dívida ativa, o débito muda de credor e de rito.


Enquanto está na Receita Federal, o débito é apuração. Ao ser inscrito em dívida ativa da União, ele passa a ser cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ganha exigibilidade própria e produz efeitos que não existiam antes.

  • O devedor passa a constar no Cadin, e a inclusão ocorre em até trinta dias após a comunicação, na redação dada pela Lei nº 14.973/2024.
  • A certidão negativa deixa de ser emitida, e com ela caem as portas que dependem de prova de regularidade.
  • A inscrição pode ser protestada e, no limite, cobrada por execução fiscal.
  • Abrem-se, em compensação, os programas de negociação da própria Procuradoria e a via administrativa de revisão da dívida inscrita.
Pedir a análise da minha inscrição
Funrural A contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. No agro é comum chamá-la de fundo rural, herança do antigo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Sub-rogação É quando a lei transfere ao comprador da produção o dever de reter e recolher a contribuição no lugar do produtor.
Dívida ativa É o débito não pago no prazo e formalmente inscrito para cobrança. É a partir da inscrição que a PGFN passa a atuar.
Cadin O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. É a consulta obrigatória que antecede a liberação de crédito com recursos públicos.
CND A certidão que comprova regularidade. Sem ela, o produtor trava financiamento, incentivo e contrato com o poder público.
03 O efeito legal da inscrição

A inscrição em dívida ativa gera registro no Cadin.

Inscrito o débito, o devedor passa a constar no Cadin, o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. A lei atribui a esse registro um efeito próprio, que alcança operações de crédito com recursos públicos, incentivos fiscais e financeiros e contratos com desembolso público. Regularizar a inscrição é o que dá baixa nesse registro, e é esse o trabalho que nós conduzimos.

01

A inscrição gera o registro

Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor é incluído no Cadin. Pela redação do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, dada pela Lei nº 14.973/2024, a inclusão ocorre em até trinta dias após a comunicação ao devedor.

02

O registro constitui fator impeditivo

O art. 6º torna obrigatória a consulta prévia ao Cadin em operações de crédito com recursos públicos, na concessão de incentivos fiscais e financeiros e em contratos com desembolso público. O art. 6º-A determina que o registro constitui fator impeditivo para esses atos.

03

A regularização dá baixa

Regularizada a situação, o art. 2º, § 5º, prevê a baixa do registro em cinco dias úteis. A quitação integral não é o único caminho: uma inscrição regularizada por acordo também deixa de produzir o impedimento.

Base legal citada: Lei nº 10.522/2002, arts. 2º, 6º e 6º-A, este último incluído pela Lei nº 14.973/2024. Esta página não promete perdão, anistia nem limpeza de nome. O que a lei prevê é a baixa do registro depois da regularização, e é esse o caminho que nós conduzimos.

04 O caminho, com prazo definido

Dois instrumentos legais resolvem o Funrural inscrito. O exame do caso define qual se aplica.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mantém programas de negociação com regras públicas e prazo definido, e mantém também uma via administrativa para revisar a própria inscrição. São instrumentos previstos em lei, e a escolha entre eles depende do exame da sua inscrição.

Instrumento 1

Revisão da dívida inscrita

Pedido de Revisão de Dívida Inscrita · Portaria PGFN nº 33/2018

Antes de negociar, cabe verificar se a cobrança está correta. A via administrativa de revisão admite, entre outras hipóteses, pagamento já efetuado, decadência, prescrição, vício formal na constituição do crédito, retificação de declaração e exclusão de codevedor.

Os efeitos previstos são o cancelamento da certidão de dívida ativa, a sua retificação ou a suspensão da exigibilidade. É aqui que a leitura técnica da inscrição mais rende, e é o trabalho que nós conduzimos todos os dias.

O rito é administrativo, corre pelo portal Regularize e tem prazo de análise de trinta dias, prorrogável quando houver diligência. Apresentado no prazo de trinta dias contado da notificação da inscrição, o pedido pode suspender a cobrança enquanto é analisado.

O instrumento tem limite, e ele importa: a revisão alcança as hipóteses previstas na portaria, não rediscute a legalidade do tributo em tese e não suspende, por si só, execução fiscal já ajuizada. É por isso que o exame vem antes de qualquer promessa.

Pode ser apresentado a qualquer tempo, pelo portal Regularize da PGFN.

Instrumento 2

Transação por adesão

Edital PGDAU nº 6/2026 · Lei nº 13.988/2020

30/setde 2026 é o último dia de adesão ao edital vigente, pelo portal Regularize
R$ 45 mié o teto de débito inscrito por devedor alcançado pelo edital

É o edital geral da Procuradoria, e é por isso que ele interessa ao produtor rural: não exige enquadramento de porte nem de perfil, e alcança débitos de natureza tributária, o que inclui o Funrural inscrito.

O edital prevê entrada facilitada, parcelamento e redução de juros, multas e encargos legais. O tamanho dessa redução é definido pela modalidade em que a inscrição se enquadra e pela capacidade de pagamento apurada pela própria PGFN, e por isso só é conhecido depois do exame do caso.

Adesão até 30 de setembro de 2026. Alcança débitos inscritos até 3 de março de 2026, e até 1º de junho de 2025 na modalidade de pequeno valor, de contribuintes em geral, sem exigência de porte ou de perfil.

As condições acima seguem o edital vigente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conferido em 11 de agosto de 2026. Esta página não publica percentual de redução. A redução efetiva, quando existe, depende da modalidade em que a inscrição se enquadra e da capacidade de pagamento apurada pela própria PGFN. Não há prorrogação confirmada do prazo, e o edital admite alteração por ato posterior do órgão, de modo que a elegibilidade é verificada caso a caso e na data da adesão.

05 O nosso escopo

Nós conduzimos o Funrural. Crédito rural tem outro caminho.

Duas pendências diferentes circulam sob o mesmo apelido de “dívida rural”, e confundi-las custa tempo dos dois lados. Nós dizemos logo onde a nossa competência está, para que você não perca um ciclo de safra atrás da porta errada.

O que nós conduzimos: Funrural

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, de natureza tributária, inscrita em dívida ativa da União e cobrada pela Procuradoria. Na Lista de Devedores da PGFN ela aparece na categoria Previdenciária.

É a mesma matéria dos demais débitos federais que nós tratamos todos os dias, com o mesmo rito de revisão, de transação e de parcelamento.

O que segue outro caminho: crédito rural

Dívida de operação bancária de custeio ou de investimento, incluindo Pronaf, securitização dos anos 1990 e PESA, transferida à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Tem natureza não tributária e aparece na categoria de demais débitos não tributários.

Essa não é a nossa frente. Se a sua pendência for essa, nós dizemos isso na primeira conversa, para que você procure quem trabalha com ela.

06 O processo

Nós examinamos a inscrição antes de dizer qualquer número.

O tamanho da regularização só se conhece depois da leitura da inscrição. O nosso processo começa por essa verificação, e ela não tem custo.

01

Você envia o CPF ou o CNPJ

É só isso para começar. Com esse dado nós localizamos a inscrição em dívida ativa, o valor atualizado e a natureza do débito.

02

Nós analisamos a inscrição

Verificamos a regularidade do lançamento, a existência de vício, de decadência ou de prescrição, e em qual modalidade do edital o seu caso se enquadra.

03

Nós apresentamos o cenário real

Mostramos o que é possível no seu caso, com o fundamento de cada ponto. Se houver pouco espaço para reduzir, você também vai ouvir isso.

04

Nós conduzimos a regularização

Fazemos a adesão ou o pedido de revisão, acompanhamos o processo e conduzimos até a regularidade, que é o que destrava a certidão e o crédito.

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07 Quem conduz

A Regular Soluções regulariza débitos federais junto à Receita Federal e à PGFN.

A frente técnica é conduzida por profissionais especializados em matéria tributária federal, e o Funrural inscrito em dívida ativa é uma das frentes que nós trabalhamos todos os dias.

Trabalhar esse procedimento diariamente muda o que se enxerga em uma inscrição: onde costuma haver vício de lançamento, o que a administração aceita, qual modalidade de fato se aplica e o que é apenas promessa de quem vende desconto sem examinar o caso.

CNPJ 53.184.695/0001-75 Sede em Goiânia, atendimento nacional Processo conduzido ponta a ponta
08 Dúvidas frequentes

As perguntas que o produtor rural faz antes de começar.

O primeiro passo é examinar a inscrição, e não pagar. Com o CPF ou o CNPJ é possível consultar as inscrições em dívida ativa da União existentes em nome do produtor, a natureza de cada uma e o valor atualizado. O Funrural inscrito aparece na categoria Previdenciária. A partir desse exame, a lei oferece dois caminhos: o pedido de revisão da dívida inscrita, previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, e a transação por adesão, prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulada pelo Edital PGDAU nº 6/2026. A análise inicial é gratuita.

É a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 para o produtor pessoa física e no art. 25 da Lei nº 8.870/1994 para o produtor pessoa jurídica. Ela substitui a contribuição sobre a folha de salários, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade no RE 718.874. Desde 1º de abril de 2026, pela Lei Complementar nº 224/2025, a alíquota total é de 1,63% para o produtor pessoa física e de 2,23% para o produtor pessoa jurídica.

Em boa parte das operações a lei transfere ao adquirente da produção, ou seja, à empresa, à cooperativa ou ao consignatário que compra do produtor, o dever de reter e recolher a contribuição. É a chamada sub-rogação. Quando esse recolhimento não acontece, o débito pode ser constituído e inscrito sem que você tenha operado nada no e-CAC, e a descoberta costuma vir depois, ao tentar tirar uma certidão ou contratar crédito.

Porque a inscrição leva o devedor ao Cadin. O art. 6º da Lei nº 10.522/2002 torna obrigatória a consulta prévia ao cadastro em operações de crédito que envolvam recursos públicos, na concessão de incentivos fiscais e financeiros e em contratos com desembolso público. E o art. 6º-A, incluído pela Lei nº 14.973/2024, determina que a existência de registro constitui fator impeditivo para esses atos. Regularizada a situação, a lei prevê a baixa do registro em cinco dias úteis.

Não. A nossa frente é o Funrural e os demais débitos federais de natureza tributária inscritos em dívida ativa. A dívida de crédito rural nasce de operação bancária de custeio ou de investimento e foi transferida à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, com natureza não tributária, e segue outro caminho de negociação. Se a sua pendência for de crédito rural, nós dizemos isso na primeira conversa, em vez de tomar o seu tempo.

Não, e desconfie de quem garante. As reduções previstas em edital são tetos vinculados à modalidade aplicável e à capacidade de pagamento apurada pela própria PGFN. Teto não é expectativa, e por isso esta página não publica percentual de redução. Nós analisamos a inscrição e dizemos o que é possível no seu caso, inclusive quando a resposta é que há pouco espaço para reduzir e o caminho é o parcelamento.

O Edital PGDAU nº 6/2026 admite adesão até 30 de setembro de 2026, alcança débitos inscritos em dívida ativa da União de até 45 milhões de reais por devedor e não exige enquadramento de porte nem de perfil. A data de corte importa tanto quanto o prazo: o edital abrange inscrições feitas até 3 de março de 2026, e até 1º de junho de 2025 na modalidade de pequeno valor. Não há prorrogação confirmada, e o edital admite alteração por ato posterior da PGFN, de modo que a verificação é feita caso a caso e na data.

Não. A análise inicial é gratuita e sem compromisso. Com o CPF ou o CNPJ, nós verificamos a inscrição, o valor atualizado, a natureza do débito e os caminhos de regularização disponíveis, antes de qualquer contratação.

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Funrural · Dívida ativa da União

Nós verificamos a sua inscrição e dizemos o que é possível fazer.

Envie o CPF ou o CNPJ. Nós localizamos a inscrição, o valor atualizado e o caminho de regularização disponível. A análise é gratuita e sem compromisso, e nós não prometemos número nenhum antes de examinar o seu caso.

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